Constituição
da APRH

Nota de abertura:

O Estatuto da APRH, foi aprovado em Assembleia Geral de Fevereiro de 1986 e registado sob escritura no 5º Cartório Notarial em 6 de Outubro do mesmo ano. Posteriormente, foram efectuadas pequenas alterações em 21 de Março de 1997. Transcreve-se, em seguida, a versão actualizada do Estatuto.

CAPÍTULO I

Constituição e Fins

Artigo 1º

  1. É constituída uma associação portuguesa científica e técnica, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos e adiante designada por APRH.
  2. A APRH tem a sua sede em Lisboa, instalada na Avenida do Brasil nº 101.

Artigo 2º

  1. A APRH pretende estimular o tratamento multissectorial e interdisciplinar dos assuntos relacionados com a quantidade e a qualidade das águas interiores, estuariais e costeiras, tanto superficiais como subterrâneas, constituindo um forum para profissionais de diversas formações e sectores de actividade com intervenção no domínio dos recursos hídricos.
  2. Neste enquadramento, são objectivos da APRH: 
  1. promover, a nível nacional, o progresso dos conhecimentos e o estudo e discussão dos problemas relativos aos recursos hídricos, nomeadamente nos domínios da gestão, do planeamento, do desenvolvimento, da administração, da ciência, da tecnologia, da investigação e do ensino; b) fomentar e apoiar iniciativas, visando a cooperação das entidades singulares e colectivas interessadas na criação de estruturas e de meios adequados à resolução dos problemas existentes no âmbito dos recursos hídricos nacionais; 
  2. apoiar e participar em acções destinadas a difundir os conceitos básicos de uma política adequada à gestão dos recursos hídricos nacionais; 
  3. colaborar com organismos e associações congéneres e suscitar a participação portuguesa em programas internacionais, no domínio dos recursos hídricos, com interesse para o País.

Artigo 3º

Para a consecução dos seus objectivos são atribuições principais da APRH:

  1. organizar reuniões, colóquios, visitas de estudo e outras actividades similares, nos planos nacional e internacional;
  2. incentivar a realização de acções de formação e de actualização científica e tecnológica;
  3. promover acções de informação e de conhecimento interdisciplinar e intersectorial, nomeadamente através da publicação de um boletim informativo;
  4. promover a elaboração e a divulgação de trabalhos, nomeadamente através da publicação de uma revista;
  5. fazer-se representar em comissões consultivas ou deliberativas constituídas por iniciativa de entidades públicas ou privadas de utilidade pública, quando para tal fôr solicitada;
  6. fomentar a análise e solução de questões fundamentais, dentro das suas áreas de interesse mais relevantes, através da acção de comissões especializadas;
  7. estudar problemas específicos sobre os quais a associação tenha sido consultada ou entenda dever pronunciar-se, com eventual recurso à constituição de grupos de trabalho;
  8. apoiar o funcionamento de comissões portuguesas de associações internacionais, cujos objectivos se identifiquem com os da APRH.

Artigo 4º

A actividade da APRH rege-se pelo presente Estatuto e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 5º

Podem ser membros da APRH as pessoas que, estando de qualquer modo relacionadas com a problemática dos recursos hídricos em Portugal, afirmem a sua adesão ao Estatuto da Associação.

Artigo 6º

A qualidade de membro da APRH adquire-se através da subscrição, pelo interessado, de uma declaração de candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior, competindo à Comissão Directiva decidir sobre a admissão do candidato.

Artigo 7º

  1. A APRH compõe-se de membros singulares, membros colectivos e membros aderentes.
  2. Podem ser membros singulares os cientistas, técnicos, estudantes e outras pessoas cuja actividade se insira no âmbito dos recursos hídricos.
  3. Podem ser membros colectivos as associações e as entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção directa ou indirecta no planeamento, gestão e aproveitamento dos recursos hídricos nacionais.
  4. Podem ser membros aderentes as associações congéneres, nacionais ou internacionais, que permutem a qualidade de membro com a APRH.
  5. São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia Geral eleitoral.

Artigo 8º

Os membros da APRH têm direito a:

  1. participar nos seus actos eleitorais;
  2. participar nas suas actividades;
  3. usufruir dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo 9º

Os membros da APRH têm o dever de: 

  1. contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais;
  2. pagar pontualmente uma jóia de admissão e as quotas periódicas;
  3. exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, sem prejuízo do disposto no número 5 do Artigo 15º.

Artigo 10º

Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por decisão da Comissão Directiva, os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de um ano.

Artigo 11º

  1. Perdem a qualidade de membros da APRH os associados que: 
  1. solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito dirigida à Comissão Directiva;
  2. deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas;
  3. deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação.
  4. A exclusão nos termos da alínea c) do número 1 será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia.

Artigo 12º

Os membros que hajam sido desvinculados da APRH, nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pela Comissão Directiva. (topo)

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 13º

A APRH encontra-se organizada com base nas seguintes estruturas:

  1. Órgãos Sociais;
  2. Núcleos Regionais;
  3. Comissões Especializadas.

Artigo 14º

  1. Os órgãos sociais da APRH são a Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Comissão Directiva e o Conselho Fiscal cuja estrutura e modo de constituição são objecto do capítulo seguinte.
  2. As condições de funcionamento destes e dos demais órgãos eleitos da Associação, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos membros, serão objecto de regulamentos próprios.

Artigo 15º

  1. Só os membros singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Comissão Directiva, para o Conselho Fiscal e para a Direcção dos Núcleos Regionais e susceptíveis de serem escolhidos para a presidência das Comissões Especializadas.
  2. O mandato dos membros eleitos ou designados é de dois anos, cessando no acto de posse dos membros que lhes sucederem.
  3. São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos.
  4. Não poderão ser reconduzidos para novo mandato mais de dois terços dos membros cessantes de cada um dos órgãos.
  5. Nenhum membro é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário em dois períodos sucessivos.

Artigo 16º

  1. A constituição de um Núcleo Regional é de iniciativa de um grupo de associados residentes numa mesma região geográfica.
  2. Para efeito do número anterior consideram-se as seguintes regiões:
  1. região norte, abrangendo as bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima Cávado, Ave e Douro e dos restantes rios que desaguam no litoral entre a foz do rio Minho e a do rio Douro;
  2. região centro, abrangendo as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis e dos restantes rios que desaguam no litoral entre a foz do rio Vouga e a do rio Lis;
  3. região Tejo, abrangendo as bacias hidrográficas do rio Tejo e dos restantes rios que desaguam no litoral entre a foz do rio Lis e do rio Sado;
  4. região sul, abrangendo as bacias hidrográficas dos rios Sado, Mira e Guadiana e dos restantes rios que desaguam a sul da foz do rio Sado e no litoral algarvio;
  5. arquipélago da Madeira;
  6. arquipélago dos Açores.

Artigo 17º

  1. Os Núcleos Regionais serão estruturados com base nos seguintes órgãos:
  1. Assembleia Regional, constituída pelos associados pertencentes ao núcleo respectivo, no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal, e dirigida por uma mesa eleita;
  2. Direcção, constituída, no mínimo, por um Presidente e um Secretário-Tesoureiro e, no máximo, por cinco membros, eleitos em Assembleia Regional.
  • Os regulamentos internos dos núcleos são aprovados pelas respectivas Assembleias Regionais e submetidos a homologação do Conselho Geral.

Artigo 18º

  1. São atribuições dos Núcleos Regionais:
  1. dinamizar e expandir as actividades da APRH na região respectiva;
  2. difundir e tornar presente a Associação junto das entidades regionais e locais envolvidas no âmbito da sua actividade;
  3. detectar os problemas específicos da região no domínio dos recursos hídricos, veiculá-los junto dos órgãos sociais e contribuir para a sua resolução;
  4. desenvolver acções de formação e informação científica e técnica ao nível da região.
  5. Para o exercício destas atribuições, as direcções dos Núcleos Regionais poderão constituir grupos de trabalho, com carácter temporário.

Artigo 19º

  1. As Comissões Especializadas são órgãos com carácter permanente e interdisciplinar.
  2. As Comissões Especializadas visam um dos seguintes objectivos: a) a organização das actividades formativas e informativas básicas da Associação, nomeadamente no plano cultural, editorial e de divulgação, informação e documentação; b) a análise e debate de questões fundamentais ligadas às áreas sectoriais de que se ocupam, promovendo a difusão de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre os associados interessados.

Artigo 20º

  1. As Comissões Especializadas são constituídas por decisão da Assembleia Geral ou do Conselho Geral, cabendo a este último designar os respectivos elementos, que, entre si, escolherão um Presidente.
  2. A criação das Comissões Especializadas pelo Conselho Geral e a escolha dos seus vogais e presidente estão sujeitas a ratificação na Assembleia Geral seguinte.
  3. A criação das Comissões Especializadas ligadas a áreas sectoriais será precedida de uma auscultação geral dos associados, promovida pela Comissão Directiva, e da definição dos princípios orientadores da sua futura actividade.
  4. A coordenação das actividades das Comissões Especializadas compete à Comissão Directiva.

Artigo 21º

A Comissão Directiva poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito das atribuições da APRH, designando o respectivo presidente e vogais.

Artigo 22º

  1. A APRH procurará articular a sua actividade com a das associações internacionais afins, apoiando o funcionamento das respectivas comissões nacionais portuguesas.
  2. O Comité Português da IWRA – International Water Resources Association – poderá designar, de entre os seus membros singulares que o sejam simultaneamente da APRH, um representante que será membro de pleno direito do Conselho Geral, o mesmo podendo acontecer em relação a outras associações nacionais e internacionais desde que tal seja deliberado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Orgãos Sociais

Secção I – Assembleia Geral

Artigo 23º

A Assembleia Geral é o órgão soberano da APRH, constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.

Artigo 24º

À Assembleia Geral compete, nomeadamente:

  1. eleger os membros da respectiva Mesa, da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal;
  2. decidir sobre as alterações do Estatuto;
  3. discutir os actos da Comissão Directiva, do Conselho Geral, dos Núcleos Regionais e das Comissões Especializadas, deliberando sobre eles;
  4. apreciar o Relatório e Contas relativos ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
  5. aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e a admissão de membros da Associação;
  6. estabelecer, sob proposta da Comissão Directiva, o quantitativo da jóia de admissão e quotas;
  7. ratificar a criação de Núcleos Regionais;
  8. decidir sobre ou ratificar a criação e composição de Comissões Especializadas;
  9. decidir sobre a representação no Conselho Geral de associações nacionais e internacionais congéneres;
  10. decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto na alínea c) do número 1 do Artigo 11º.
  11. decidir a dissolução da Associação.

Artigo 25º

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 26º

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, de dois em dois anos, nos primeiros dois meses do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Artigo 24º.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos primeiros dois meses de cada ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea d) do Artigo 24º.
  3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação do Conselho Geral, da Comissão Directiva ou do Conselho Fiscal ou a requerimento escrito, de pelo menos, 10% dos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 27º

  1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, o Estatuto ou os regulamentos disponham em contrário.
  2. Cada membro da APRH, singular ou colectivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.

Artigo 28º

  1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com um mínimo de 15 dias de antecedência para as assembleias ordinárias e de 8 dias para as assembleias extraordinárias.
  2. As convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 29º

  1. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, com excepção do caso referido no Artigo 45º.
  3. Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos seus membros, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos requerentes. (topo)

Secção II – Conselho Geral

Artigo 30º

O Conselho Geral é constituído por:

  1. os elementos que integram a Mesa da Assembleia Geral;
  2. os elementos que integram a Comissão Directiva;
  3. os presidentes da direcção dos Núcleos Regionais;
  4. os presidentes das Comissões Especializadas;
  5. os representantes do Comité Português da IWRA e de cada uma das outras associações nacionais ou internacionais cuja representação haja sido admitida pela Assembleia Geral;
  6. os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e da Comissão Directiva nos dois mandatos antecedentes; g) os directores do Boletim Informativo e da Revista “Recursos Hídricos”.

Artigo 31º

  1. O Conselho Geral tem funções de carácter deliberativo e consultivo.
  2. Ao Conselho Geral compete:
  1. decidir sobre a criação e composição das Comissões Especializadas;
  2. aprovar, alterar ou homologar os regulamentos internos, com exclusão dos referidos na alínea e) do Artigo 24º;
  3. decidir, sob proposta da Comissão Directiva, a atribuição de fundos aos Núcleos Regionais e às Comissões Especializadas;
  4. resolver os casos omissos ou duvidosos do Estatuto, submetendo as decisões a ratificação da Assembleia Geral seguinte;
  5. decidir sobre o preenchimento provisório de vagas na Mesa da Assembleia Geral, na Comissão Directiva e no Conselho Fiscal;
  6. autorizar o dispêndio do fundo de reserva;
  7. dar parecer sobre o programa de actividades e a estimativa orçamental para o ano seguinte, elaborados pela Comissão Directiva;
  8. sugerir à Comissão Directiva a tomada de iniciativas que considere oportunas e dar parecer sobre todos os assuntos relativamente aos quais os outros órgãos sociais julguem conveniente ouvi-lo.

Artigo 32º

As reuniões do Conselho Geral são presididas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por outro elemento do Conselho Geral, para tal escolhido entre os presentes.

Artigo 33º

  1. O Conselho Geral reúne ordinariamente todos os trimestres e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque, seja por iniciativa própria, por solicitação da Comissão Directiva ou a requerimento de quatro quaisquer dos seus membros.
  2. De todas as reuniões do Conselho Geral serão elaboradas actas. (topo)

Secção III – Comissão DIretiva

Artigo 34º

A Comissão Directiva é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Artigo 35º

À Comissão Directiva compete:

  1. representar a Associação;
  2. promover a consecução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação;
  3. gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Estatuto e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
  4. elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
  5. elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
  6. elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhes execução, depois de, sobre eles, ouvir o Conselho Geral;
  7. admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;
  8. criar grupos de trabalho e coordenar as suas actividades, bem como as das Comissões Especializadas.

Artigo 36º

A Comissão Directiva poderá delegar atribuições suas em qualquer dos Núcleos Regionais ou Comissões Especializadas.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 37º

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

Artigo 38º

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Comissão Directiva;
  2. dar parecer sobre o relatório e contas anualmente apresentados pela Comissão Directiva para apreciação em Assembleia Geral, nos quais se integrarão os relatórios e contas elaborados pelas direcções dos Núcleos Regionais.

Secção V – Eleições

Artigo 39º

  1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
  2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 40º

  1. Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva ou do Conselho Fiscal, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por designação do Conselho Geral, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
  2. No caso de ficarem vagos mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.

CAPÍTULO V

Fundos

Artigo 41º

  1. A APRH não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 10% dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
  2. O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva está sujeito a autorização do Conselho Geral.

Artigo 42º

  1. Constituem receitas da APRH:
  1. a) as jóias e as quotas pagas pelos seus membros;
  2. b) os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;
  3. c) o produto da venda das suas publicações;
  4. d) a retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
  5. e) o rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.

Os Núcleos Regionais dispõem de receitas próprias correspondentes às actividades especificadas nas alíneas c) e d) do número anterior, a subsídios e ao rendimento de dinheiros depositados, bem como dos fundos que lhe foram atribuídos pelo Conselho Geral.

As Comissões Especializadas não dispõem de receitas próprias, mas apenas dos fundos que lhe foram atribuídos pelo Conselho Geral.

Artigo 43º

As despesas da APRH são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do Estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44º

A alteração do Estatuto da APRH só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por dois terços dos associados presentes.

Artigo 45º

  1. A dissolução da APRH só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, a que esteja presente a maioria dos associados no pleno gozo dos seus direitos e desde que votada favoravelmente por dois terços dos presentes.
  2. Após a dissolução ser decidida em Assembleia Geral, a Associação manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa assembleia.
  3. Em caso de dissolução, os bens e fundos da Associação terão o destino que for determinado na mesma Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Artigo 46º

  1. As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao reconhecimento legal da APRH, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Organizadora, que para o efeito estabelecerá um regulamento provisório.
  2. Na Assembleia Geral referida no número anterior serão igualmente eleitos três membros provisórios do Conselho Geral, cujo mandato cessará globalmente quando exista igual número de Núcleos Regionais e/ou Comissões Especializadas na Associação.

Artigo 47º

A Comissão Organizadora fixará uma jóia de inscrição, com carácter provisório, cujo pagamento é condição para a participação dos membros, provisoriamente inscritos, na primeira Assembleia Geral eleitoral.

* O Estatuto da APRH foi publicado no Diário da República número 204, III Série, de 3/9/1977 e a escritura que constituiu a Associação feita no 5º Cartório Notarial de Lisboa em 4/8/1977. 

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