2 MAI - 16 MAI - 20 JUN
A Proposta de Directiva da CEE relativa ao Tratamento de Águas Residuais Municipais
(de 19 de Janeiro de 1990)
1º Ciclo de Intervenção crítica
2 de maio de 1990
Relato
Relato
A APRH vai levar a efeito, durante os próximos dois anos, um conjunto de paineis, designados de CICLOS DE INTERVENÇÃO CRÍTICA, sobre temas relevantes nacionais ou internacionais, com implicação na gestão dos recursos hídricos, em Portugal.
Esta iniciativa “voltada para o que está a acontecer”, insere-se no novo programa de actividades da actual comissão directiva da APRH, num sentido:
- de análise e debate de questões candentes
- de tomada de posição sobre problemas em aberto e medidas em cursos
- de satisfação (quando possível) e de inconformismo (quando necessário).
O 1º ciclo, subordinado ao tema “A Proposta de Directiva da CEE relativa ao Tratamento de Águas Residuais Municipais (de 19 de Janeiro de 1990)”, realizou-se a 2 de Maio, no LNEC, em Lisboa, por iniciativa conjunta da DGQA (Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente) e da APRH. Esta sessão que tinha por objectivo discutir a proposta de directiva e a análise do impacto da sua aplicação em Portugal, contou com a participação de um painel de conferencistas convidados:
- Eng Ascenso Pires
- Eng Pedro Celestino da Costa
- Prof. Joaquim Poças Martins
- Eng Amilcar Ambrosio
tendo como moderador
- Engo João Bau
Do relato das intervenções e do debate, extraiem-se os seguintes pontos:
0 Eng Celestino da Costa após salientar que o documento em apreciação ignora ou deturpa documentos comunitários fundamentais concluiu pela sua rejeição em bloco, por imprecisões técnicas graves e por pouco ou nada poder contribuir para a melhoria das condições ambientais das nossas massas de água.
0 Eng Poças Martins referiu, entre outros aspectos que o cumprimento da proposta de Directiva tal como está redigida neste momento iria implicar um ritmo de investimentos várias vezes superior ao previsto até 1993, cifrando-se na ordem dos 110 milhões de contos por ano,durante um período de 8 anos. Há que ter em conta que o quadro comunitário de apoio até 1993, não prevê mais do que 25 milhões de contos/ano, mobilizáveis para este fim. Este aspecto põe o problema da necessidade da negociação de prazos mais alargados para o cum- primento da directiva e ou o problema da obtenção de fundos adicionais.
Estas questões, por si só, polémicas, ganham maior acuidade, pois, na opinião do Engo Amilcar Ambrósio, a proposta de directiva não mais exigente do que a legislação portuguesa recentemente publicada (Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março) relativa à qualidade da água. O debate do tema em discussão, pela assistência, revelou o interesse e oportunidade da ma- téria em análise. Concluiu-se também pela imperiosa necessidade da existência de uma for- te estrutura de suporte técnico-científico que apoie e fundamente as tomadas de posição dos representantes portugueses na defesa dos interesses nacionais, permitindo, nomeadamente, uma avaliação do impacto económico no nosso país das medidas que vão sendo tomadas em Bruxelas em matéria de ambiente.
0 2º Ciclo, que consistiu num “Debate sobre o Decreto-Lei no 70/90” (de 2 de Março), realizou-se a 16 de Maio, no LNEC, em Lisboa, tendo como conferencistas convidados:
- Dra Teresa Núncio (DGRN)
- Eng João Bau (Presidente da CD da APRH)
- Engo Emanuel Vieira Alberto (Presidente da Mesa da Assembleia Geral da CAIPA)
- Eng Francisco Van Zeller (Direcção CIP)
e moderador
- Eng António Eira Leitão
0 3º Ciclo, que consistiu, igualmente, num “Debate sobre o Decreto-Lei no 74/90” (de 7 de Março), realizou-se a 20 de Junho, no LNEC, em Lisboa. Os Conferencistas convidados foram:
- Engª Ana Maria Magalhães (CAIPA)
- Engª Fernanda Santiago (DGQA)
- Eng Fernando Santana (UNL)
- Eng António Curto (Gabinete de Saneamento da Câmara Municipal de Lisboa)
- Engª Maria Augusta Cavaco (Comissão Técnica Joo de Qualidade de Água da Associação Portuguesa dos Distribuidores de Água)
- Engª Vitória Mira da Silva (APRH)
e moderador
- Eng Amilcar Ambrosio
Da análise e posterior debate deste Decreto-Lei extraíram-se conclusões:
CONCLUSÕES
DECRETO-LEI 70/90
RELATOR
Engª Vitoria Mira da Silva
- Há muito que se aguardava a alteração do quadro legislativo e institucional vigente no domínio dos recursos hídricos, considerado em amplos sectores, como inadequado às necessidades actuais. A publicação do Decreto-Lei no 70/90, mantém todos os motivos que continuam a justificar grande perplexidade e preocupação.
- Trata-se de um diploma dificilmente caracterizável. Não é uma nova lei da a- gua, nem tão pouco define uma nova política de gestão dos recursos hídricos. Para além da confusão conceptual, é patente o carácter contraditório de grande parte do articulado. É uma singular “mistura” de alterações da estrutura orgânica, com modificações, em termos de inaceitável exorbitância, do montante das coimas aplicáveis neste domínio e com o enunciado de alguns princípios. E, portanto, legitimo continuar a aguardar e a reclamar a publicação de uma nova “Lei das Águas”.
- 0 Decreto-Lei no 70/90, altera substancialmente a filosofia subjacente à acção do Estado nesta matéria, conferindo aos utilizadores a prioridade na iniciativa de promoção e realização de acções de fomento hidráulico, reservando para o Estado uma função meramente supletiva.
- A estrutura de administração dos recursos hídricos que é proposta revela-se excessiva e desnecessariamente centralizada, personalizada e insuficientemente participada, apesar de criar novas entidades.
- Não elimina os conflitos de competência já de todos conhecidos, nem clarifica o processo de licenciamento das utilizações do domínio hídrico, em particular, no que respeita à sua articulação com o licenciamento RILEI e ou com avaliação de impacto ambiental.
- Não altera a legislação sobre a propriedade do domínio hídrico.
- Não define critérios para hierarquização das várias utilizações, deixando apenas ao nível dos princípios todo o processo de planeamento dos recursos hídricos.
- Cria, com contornos bastante indefinidos, a figura das “associações de utilizadores”, mas não institui verdadeiros mecanismos para participação dos utilizadores, nomeadamente, no âmbito nacional. Fica ainda por esclarecer o tipo de relacionamento entre as “associações de utilizadores” e as autarquias.
- Não consagra sistemas de apoio à investigação e desenvolvimento experimental neste domínio
- Não faz qualquer diferenciação entre novas indústrias e indústrias já instaladas.
- Institui o princípio do utilizador-pagador apenas pela via das taxas e das coimas, ignorando tudo quanto respeita a incentivos e deixando para regulamentação posterior a definição dos critérios para o estabelecimento das taxas. É criada uma “taxa de utilização” do domínio público hídrico cujo produto se destina, em parte, a financiar o orçamento de funcionamento dos serviços da administração pública do sector, o que corresponde, na prática, à criação de mais um imposto!
- A unidade básica de planeamento e gestão dos recursos hídricos continua a ser a bacia hidrográfica. Só que o diploma acrescenta-lhe “conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins numa óptica de utilização da água”.
Para além de não explicitar o que se entende por “zonas consideradas afins”, viola o disposto no artigo 120, da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente). - São “pressupostos gerais necessários de qualquer forma de licenciamento:
- Abstenção da prática de actos ou actividades que causem exaustão ou degradação qualitativa dos recursos hídricos e outros impactos sobre o ambiente”.
Será esta a nova formulação do velho princípio de 1892 “É proibido poluir”?
- É verdadeiramente inaudito o furor prescritivo do legislador, traduzido no montante exorbitante das coimas. O supremo exagero atinge-se na alínea n) no Art 230, onde, aliás, se definem em termos de tal modo deficientes os actos que constituem infracção que ali parecem incluir-se mesmo as acções que correspondam ao exercício normal de qualquer actividade económica.
- Por fim, caberá sublinhar que é inaceitável e injustificável vir a exigir as empresas o cumprimento do diploma legal em análise, sob cominação da aplicação de coimas de montantes extremamente gravosos, sem que previamente seja estabelecida uma calendarização razoável para acção colectiva de todos os potenciais poluidores do domínio hídrico. Só com a existência de faseamentos prudentes, realisticamente susceptíveis de serem concretizados na prática, se poderá evitar que o esforço realizado por alguns em investimentos muitas vezes extremamente elevados, na área da salvaguarda e preservação da água, venha a ser totalmente inútil, face à actuação ilegal, descoordenada ou insuficiente de outros utentes dos recursos hídricos.