Regulamento do Processo Eleitoral da Mesa da Assembleia Geral da Comissão Diretiva e do Conselho Fiscal da APRH

Nota de abertura:

O Estatuto da APRH, foi aprovado em Assembleia Geral de Fevereiro de 1986 e registado sob escritura no 5º Cartório Notarial em 6 de Outubro do mesmo ano. Posteriormente, foram efectuadas pequenas alterações em 21 de Março de 1997. Transcreve-se, em seguida, a versão actualizada do Estatuto.

Artigo 1º

  1. A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Diretiva e do Conselho Fiscal é feita em Assembleia Geral ordinária, de dois em dois anos, nos primeiros meses do ano civil (n.º 1 do art.º 26.º do Estatuto).

  2.  Excetua-se a eleição parcial prevista no caso de ficarem vagos  mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão (n.º2 do art.º 40.º do Estatuto), que terá lugar em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária a realizar nos 90 dias seguintes à ocorrência da vacatura que lhe deu origem.

Artigo 2º

  1. A eleição é feita por escrutínio secreto, direto e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência (n.º 1 do art.º 39.º do Estatuto).

  2. Não é permitido o voto por delegação (n.º2 do art.º 27.º do Estatuto).

  3. A eleição por votação de listas específicas para cada um dos orgãos sociais, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas /n.º 2 do art.º 39.º do Estatuto).

Artigo 3º

  1. São eleitores todos os membros singulares e coletivos da APRH que  não se encontrem suspensos à data da convocação da Assembleia Geral eleitoral.

  2. Cada membro da APRH, singular ou coletivo, tem direito a um voto (n.º2 do art.º 27.º do Estatuto).

  3. A Comissão Diretiva deverá entregar à Mesa da Assembleia Geral até três dias antes da data da Assembleia Geral eleitoral um caderno onde constem todos os membros singulares e coletivos abrangidos pelas condições do número um deste artigo.

Artigo 4º

  1. A convocação da Assembleia Geral eleitoral será feita por escrito, a todos os membros da APRH, com um mínimo de 15 dias de antecedência para as assembleias ordinárias e de 8 dias para as assembleias extraordinárias (n.º 1 do art.º 28.º do Estatuto).

  2. A convocatória indicará o dia, as horas de abertura e de encerramento da votação, bem como o local da realização da Assembleia.

Artigo 5º

  1. Só os membros singulares da APRH  são elegíveis para a mesa da Assembleia Geral, para a Comissão Diretiva e para o Conselho Fiscal (n.º 1 do art.º 15.º do Estatuto).

  2. Não serão elegíveis os membros que se encontrem suspensos, ao abrigo do art.º 10.º do Estatuto, à data limite para apresentação das listas de candidaturas.

  3. Cada membro só poderá ser candidato a um dos orgãos sociais.

  4. A Comissão Diretiva deverá entregar à mesa da Assembleia Geral uma lista dos membros elegíveis à data referida no número dois deste artigo.

Artigo 6º

Compete à mesa da Assembleia Geral verificar a ocorrência de situações de inelegibilidade que possam resultar do disposto nos números três e quatro do art.º 15.º do Estatuto.

Artigo 7º

A abertura do processo eleitoral terá lugar  60 dias antes do dia da eleição e será feita por comunicação da mesa da Assembleia Geral a todos os membros da APRH.

Artigo 8º

  1. A apresentação das candidaturas consistirá na entrega das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de termos individuais ou de termo coletivo de aceitação das candidaturas.

  2. As listas para a Comissão Diretiva serão acompanhadas por um programa de candidatura.

  3. Nas listas os candidatos serão identificados pelo nome, número de associado e residência.

  4. A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 30 dias antes do dia da eleição.

  5. Caso a Mesa da Assembleia Geral verifique a inelegibilidade de alguns dos candidatos deverá notificar os componentes da lista em causa para procederm à respetiva substituição no prazo máximo de cinco dias.

  6. A falta de substituição prevista no número anterior implicará a exclusão da lista em questão, por parte da mesa da Assembleia Geral.

     

     

Artigo 9º

  1. Os  boletins de voto serão distribuídos até 3 dias antes da Assembleia Geral e serão também fornecidos no local de voto.

Artigo 10º

  1. No ato eleitoral os membros singulares deverão identificar-se perante a mesa da Assembleia Geral.

  2. Os membros coletivos serão representados por pessoas devidamente credenciadas, que igualmente se idenficará perante a mesa.

Artigo 11º

No ato eleitoral os boletins de voto serão dobrados em quatro e introduzidos nas urnas, após descarga no caderno eleitoral.

Artigo 12º

  1.  No voto por correspondência os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro e metidos em sobrescrito fechado.

  2. No referido sobrescrito deve constar o nome e número de associado, bem como a respetiva assinatura.

  3. Aquele sobrescrito deve ser introduzido noutro endereçado à mesa da Assembleia Geral da Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos e enviado pelo  correio ou entregue por portador.

Artigo 13º

  1. A Mesa da Assembleia Geral poderá agregar associados para facilitar a condução do ato eleitoral, devendo em todas as fases deste ato estar sempre presente pelo memos um dos membros da Mesa.

  2. A Mesa da Assembleia Geral deverá facultar a cada lista cadidata a possibilidade de nomear um seu representante para fiscalizar as operações de votação e escrutínio.

  3. O apuramento dos resultados da eleição será feito pela mesa da Assembleia Geral imediatamente a seguir ao encerramento da votação.

  4. os resultados da eleição serão afixados, imediatamente a seguir ao escrutínio e constarão da ata da respetiva Assembleia Geral.

  5. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, o qual deverá ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias após encerramento da Assembleia.

  6. O Conselho Geral decidirá sobre eventuais recursos interpostos, nos três dias seguintes.

Artigo 14º

  1. A posse dos membros eleitos terá lugar perante a mesa da Assembleia Geral até sete dias após o conhecimento dos resultados da eleição ou da decisão sobre eventuais recursos.

  2. Até à posse dos novos orgãos sociais, manter-se-ão em funções os orgãos sociais cessantes.

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