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Directiva Quadro da Água (Pt) (I. Water Framework Directive)
Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (série L, nº. 327, de 22/12/2000, p. 0001 – 0073).
A Directiva Quadro da Água reflecte uma mudança de paradigma na política de gestão da água, centrando-se na protecção do ambiente, o que está bem expresso logo no primeiro considerando em que se postula que “a água não é um produto comercial como outro qualquer, mas um património que deve ser protegido, defendido e tratado como tal”. A água é, na Directiva, considerada tanto como elemento integrado, como integrador em todo o espaço comunitário. É considerada o motor de "integração ecológica europeia", por considerar que os recursos naturais, por não respeitarem fronteiras, deverão ser protegidos nas regiões que eles próprios definem naturalmente.
A Directiva estabelece um quadro de acção comunitário para o desenvolvimento de políticas integradas de protecção e melhoria do estado das águas, partindo do princípio de que é preciso garantir que os ecossistemas aquáticos e os ecossistemas terrestres que dependam da água têm um funcionamento adequado e que todos os usos da água, quer sejam captações, quer sejam descargas de águas residuais ou de substâncias para os meios hídricos, só poderão ser tolerados se não puserem em causa este bom funcionamento dos ecossistemas. Por outro lado, esta Directiva pretende, como está expresso no Considerando 16, continuar a integração da protecção e da gestão sustentável da água noutras políticas comunitárias, como as políticas energética, de transportes, agrícola, das pescas, regional e turística, constituindo a base para o prosseguimento do diálogo e para o desenvolvimento de estratégias destinadas a uma maior integração das diferentes políticas.
Definindo regiões hidrográficas como “áreas de terra e de mar constituídas por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas” (Artigo 2º, nº 15), a Directiva integra todas as zonas costeiras, incluíndo as águas que se localizam, pelo menos, até “uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição” (Artigo 2º, nº 7), ou seja, todas as águas “que são significativamente influenciadas por cursos de água doce” (Artigo 2º, nº 6).
Na classificação do estado das águas de superfície a Directiva considera vasto conjunto de elementos bióticos, hidrológicos, geomorfológicos, físicos e químicos, tendo como indicador base os elementos biológicos. Assim, por exemplo, no caso das águas costeiras (Anexo V, 1.1.4), são considerados elementos biológicos (composição, abundância e biomassa do fitoplâncton; composição e abundância da restante flora aquática; composição e abundância dos invertebrados bentónicos), elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos (condições morfológicas; variação da profundidade; estrutura e substrato do leito; estrutura da zona intermareal; regime de mares; direcção das correntes dominantes; exposição às vagas), elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos (elementos gerais; transparência; condições térmicas; condições de oxigenação; salinidade; condições relativas aos nutrientes), e poluentes específicos (poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água; poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água). A água é considerada como tendo estado excelente quando, entre outras condições, “o regime de caudais de água doce e a direcção e velocidade das correntes dominantes correspondem totalmente ou quase a condições não perturbadas” e “as variações de profundidade, a estrutura e o substrato do leito costeiro, e a estrutura e condição das zonas intertidais correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas”.
A Directiva compromete os Estados Membros da União Europeia a protegerem, melhorarem e recuperarem “todas as massas de águas de superfície (…) com o objectivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da directiva” (artigo 4º, nº 1 a) ii)), isto é, em 2015.
A Directiva revela, ainda, grande preocupação com a informação e consulta do público, estabelecendo que “os Estados-Membros incentivarão a participação activa de todas as partes interessadas na execução da presente directiva, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica (…)” (artigo 14º, nº 1), considerando-se geralmente que tal reflecte a assimilação da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça em matérias ambientais (assinada em 1998 e que entrou em vigor em 2001).
A Directiva Quadro da Água foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, conhecida como Lei da Água. [JAD]